Os óleos vegetais, também são chamados de óleos carreadores pois carregam suas propriedades para a pele ou cabelos, são produtos naturais extraídos das plantas em sua maior parte das sementes, é uma gordura vegetal em estado líquido viscoso.
Benefícios: O óleo vegetal de calêndula é um produto natural com diversos benefícios para a saúde e beleza da pele. Ele é conhecido por suas propriedades anti-inflamatórias, antifúngicas e antibacterianas, ajudando a reduzir a vermelhidão, irritação e inflamação da pele. Além disso, o óleo de calêndula é rico em antioxidantes, que ajudam a prevenir o envelhecimento precoce da pele e melhorar sua aparência. Ele também é um excelente hidratante para a pele, ajudando a suavizar e nutrir a pele seca e sensível. O óleo de calêndula é frequentemente utilizado em cosméticos naturais, como sabonetes, cremes e loções, devido aos seus benefícios terapêuticos e calmantes para a pele. Com suas propriedades nutritivas e protetoras, o óleo de calêndula é uma opção saudável e eficaz para a rotina de cuidados pessoais diários. Vale ressaltar que o óleo de calêndula é uma opção sustentável e segura, pois é extraído de flores de calêndula cultivadas sem o uso de produtos químicos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.
São consideradas ativos lipossolúveis para cosméticos devido aos seus benefícios de hidratação.
Para aplicação em produtos à base de água é recomendado a utilização de um emulsionante.
Não nos responsabilizamos pelo mau uso do produto.
Não aceitamos devoluções de produtos com lacre rompido.
Armazenar o produto fechado em sua embalagem original, manter em um local seco, fresco e ventilado com temperatura ambiente (15 a 30°C) e protegido da luz solar.
Manter longe do alcance de crianças e animais.
Utilize luvas ao manusear o produto.
Produto agressivo aos olhos. Em caso de irritação ou alergias, lavar abundantemente com água corrente e sabão. Produto com baixo índice de toxicidade. Caso a irritação e/ou alergia persista, procure um médico.
Produto dispensado de registro na ANVISA, conforme RDC 16/2014 – Art. 5° – inciso IV.
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